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Súmula Vinculante nº 60: cumprimento de obrigação de fazer: o lugar excepcional do depósito judicial

Francisco Christovão[1]

Artigo originalmente publicado no Migalhas, em 6 de abril de 2026. Esta versão apresenta pequenas alterações de redação.[2]

A súmula vinculante 60 (SV 60), publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de setembro de 2024, estabelece que os pedidos e a análise de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os processos de judicialização a eles relacionados, devem observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no contexto do Tema 1.234 (Repercussão Geral /RE 1.366.243/SC). O enunciado busca organizar e uniformizar o fluxo administrativo e judicial envolvendo o fornecimento de medicamentos pela Administração Pública.

Não obstante, a implementação dos critérios definidos pelos acordos interfederativos e consolidados na SV 60, há desafios práticos relevantes, inclusive na fase de cumprimento de decisões que determinam a entrega contínua e periódica de medicamentos, muitas vezes uma condição indispensável para a efetividade de tratamentos.

Isso ocorre porque, a Diretriz I – Competência e a Diretriz VI – Medicamentos incorporados, da SV 60, não apenas estabelece regras de competência processual, como também condiciona a cadeia de financiamento, aquisição e entrega dos fármacos entre os entes federativos.

Ocorre que a competência administrativa definida nos fluxos nem sempre garante, por si só, capacidade material de execução das demandas em saúde. Em muitos casos, o ente formalmente responsável pode não ser o mais estruturado para adquirir e dispensar o medicamento com a rapidez e a continuidade exigidas na ordem judicial, sobretudo para resguardar a tutela da saúde.

Inclusive, para conferir efetividade à prestação dos serviços de saúde, o SUS é organizado segundo as diretrizes da descentralização, regionalização e hierarquização, expressamente previstas no art. 7º, inciso IX, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.080/90. De modo que no arranjo federativo, o Município tende a estar mais próximo do paciente e da rede assistencial, o que favorece a dispensação cotidiana; o Estado, em posição intermediária, costuma reunir maior capacidade financeira e estrutura logística para aquisição e entrega regionalizada; e a União, embora detenha relevante capacidade orçamentária, atua de forma centralizada e, por isso, frequentemente se encontra distante da realidade operacional da dispensação direta ao paciente.

É precisamente para compatibilizar essa realidade com a efetividade das decisões judiciais em saúde que a Diretriz III – Custeio, da SV 60, em seus subitens 3.1 e 3.3, atribuiu ao magistrado a faculdade de incluir e redirecionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo que reúna condições melhores de cumprimento efetivo da ordem judicial. Trata-se de mecanismo voltado a assegurar o cumprimento efetivo da decisão, preservando a efetividade da tutela jurisdicional em saúde.1

A providência não se restringe a um ente específico. Os subitens 3.1 e 3.3 deixam claro que, figurando apenas um ente federativo no polo passivo, pode o magistrado, se necessário, determinar a inclusão do(s) outro(s) para viabilizar o cumprimento efetivo da decisão, direcionando a obrigação a quem detenha melhores possibilidades.

Nesse mesmo sentido, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), por meio do Enunciado nº 134, reforça que, em demandas de saúde pública, é possível incluir o Estado e/ou o Município para fins de cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, independentemente da fase processual e em qualquer grau de jurisdição, observadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF (VII Jornada da Saúde – 25/04/2025).

Em síntese, nas obrigações de fornecer medicamento, a efetivação da ordem judicial deve ser direcionada ao ente e à estrutura com condições materiais e logísticas de assegurar a aquisição e a dispensação com regularidade, segurança e no tempo clínico do tratamento, admitindo-se, quando necessário, ajustes no polo passivo para viabilizar a prestação do serviço de saúde.

Por isso, quando a Diretriz III – Custeio da SV 60 prevê a possibilidade de redirecionamento “se necessário”, a lógica do sistema não autoriza uma “terceira via” ordinária que transforme a obrigação de fornecer em mera obrigação de depositar valores. O redirecionamento existe para assegurar cumprimento efetivo, e não para substituir a prestação do serviço de saúde por uma mecânica financeira processual.

E é justamente nesse ponto, entre competência formal e capacidade material de execução de ordem judicial em matéria de saúde, que surge a discussão sobre o requisito de “impossibilidade de cumprimento”.

Ainda que os subitens 3.1 e 3.3 evidenciem a finalidade do redirecionamento, “possibilitar o cumprimento efetivo da decisão”, o item 3 da SV 60, estabelece o critério de acionamento dessa medida, ao condicionar o redirecionamento à “impossibilidade de cumprimento” pelo ente inicialmente responsável, no âmbito da execução dos fluxos interfederativos.2

Essa expressão, contudo, não se refere a um obstáculo meramente formal ou a uma alegação genérica de limitação administrativa ou orçamentária. O item 3 da SV 60, deve ser lido em coerência com os subitens 3.1 e 3.3, que deixam claro que o objetivo do enunciado é viabilizar o cumprimento efetivo da decisão.

Assim, “impossibilidade de cumprimento”, no contexto da SV 60, significa a impossibilidade de cumprir efetivamente a obrigação de fazer, isto é, assegurar a aquisição e a dispensação do medicamento ao paciente com regularidade, continuidade e no tempo clínico do tratamento.

Em reforço, a decisão monocrática de 21 de agosto de 2025, no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), teve caráter de esclarecimento e de reafirmação da observância obrigatória dos fluxos interfederativos consolidados na SV 60, diante de relatos de incompreensão/recalcitrância na fase de cumprimento e do aumento expressivo de Reclamações Constitucionais relacionadas às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.

Ao tratar do cumprimento efetivo das ordens em saúde e do caráter excepcional das medidas substitutivas, a decisão registrou (p. 10): 

“O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários obrigatórios e sucessivos, para análise judicial: toda compra deve se realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicia determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG, pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que ‘Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor’.” (grifou-se).

A decisão reforça a lógica da SV 60, ao estabelecer que o cumprimento, como regra, se dá pela aquisição e entrega do medicamento pelo ente público competente, observados os fluxos interfederativos.

A operacionalização judicial da compra aparece como providência excepcional, restrita às hipóteses em que não se assegura a entrega “a contento”, com risco de inefetividade, e sempre sob os limites do CAP/PMVG, evitando-se a transferência da execução material ao paciente.

Na mesma linha, a decisão remete à Recomendação CNJ nº 146/2023 para deixar claro que o depósito, o bloqueio ou o sequestro de valores não constituem forma ordinária de cumprimento da obrigação de fornecer medicamento, mas providência instrumental, acionada para viabilizar a aquisição quando a entrega direta não se concretiza.

A excepcionalidade é expressa no art. 10, caput, e no art. 11 da Recomendação CNJ nº 146/2023, que vinculam a constrição de valores ao dever do magistrado de diligenciar para que a compra e a dispensação sejam operacionalizadas por quem detenha capacidade material para tanto, conforme: 

“Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.”

[…]

“Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. (grifou-se).”

Mesmo quando houver constrição de valores, a condução do cumprimento deve priorizar a entrega direta do medicamento ao paciente, evitando que a execução se converta, na prática, em transferência do ônus de cotação, aquisição, logística e prestação de contas ao paciente, notadamente a parte vulnerável.

Em outras palavras, a constrição de valores não substitui a obrigação principal de fornecer/dispensar o fármaco; funciona, quando muito, como medida subsidiária e excepcional, acionada apenas quando não for possível viabilizar a entrega direta.

Nesse sentido, a decisão esclarece que a operacionalização prevista na SV 60 pode exigir cooperação processual, não se admitindo postura passiva das partes na fase de cumprimento. Por isso, o magistrado pode solicitar a participação dos sujeitos processuais e, inclusive, autorizar que o próprio ente demandado realize os atos necessários à compra e à dispensação do medicamento, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, conforme consignado (p. 18): 

“Todavia, considero oportuno registrar que a ordem de operacionalização pela serventia judicial contida no tema 1.234 não significa que as partes de determinada demanda possam atuar passivamente, sem cooperar com a implementação dessa medida, razão pela qual esclareço que o Poder Judiciário pode solicitar a participação das partes na operacionalização do fornecimento in natura do medicamento (corolário dos postulados da boa-fé e da cooperação – arts. 5º e 6º do CPC), tal como previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem ainda no enunciado 147 do Fonajus, […];” (grifou-se).

A SV 60 reafirma que o cumprimento efetivo das ordens judiciais em matéria de saúde, como regra, deve ocorrer pela aquisição e pela dispensação direta do medicamento ao paciente, conforme os fluxos interfederativos. Medidas substitutivas, como a constrição e o depósito de valores, não se confundem com “cumprimento efetivo da decisão”, sendo admitidas apenas de forma excepcional, para evitar a inefetividade da decisão quando a entrega direta não se viabiliza por nenhum ente federado.

Por este motivo, não se pode admitir que o depósito judicial se converta em prática ordinária de cumprimento das obrigações de fornecimento contínuo, em substituição à entrega direta do medicamento, sob pena de comprometer a continuidade terapêutica e expor o paciente a riscos clínicos evitáveis. Transformar o depósito em via ordinária de execução desvirtua a lógica da SV 60, na medida em que: 

  • Transfere ao paciente, e/ou ao seu procurador, o ônus de cotar, selecionar fornecedor, adquirir e coordenar a logística de entrega;
  • Converte, na prática, uma obrigação de fornecer/dispensar em um fluxo financeiro-processual, sem assegurar a prestação material continuada;
  • Não garante a continuidade terapêutica, pois introduz um intervalo adicional entre liberação de valores, compra, faturamento, transporte e efetiva dispensação;
  • Eleva o risco de interrupções, especialmente em tratamentos mensais, ao exigir execuções sucessivas, novas liberações e prestações de contas;
  • Dificulta o exercício de contracautelas voltadas à proteção do erário, como o controle de lotes, a entrega periódica e condicionada à apresentação de relatórios e receitas médicas, e a devolução de sobras em caso de interrupção do tratamento ou perda superveniente do objeto processual;
  • Não assegura a efetividade clínica da medida em contextos de urgência;
  • Pode ocasionar interrupções terapêuticas, pois tende a se tornar medida recorrente, exigindo atos executivos sucessivos e reiterados ao longo do processo, com risco de atrasos na aquisição e na dispensação e, consequentemente, de comprometimento da continuidade do tratamento.

O depósito judicial, portanto, não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional nem à proteção da vida e da saúde do paciente, sobretudo quando não se traduz em entrega tempestiva do medicamento e, ao contrário, amplia a exposição de riscos ao vulnerável.

O repasse de valores ao processo não assegura, por si só, a aquisição, a logística e a dispensação regular do fármaco, nem garante a continuidade terapêutica exigida em tratamentos periódicos.

A “impossibilidade de cumprimento” prevista no item 3 da SV nº 60 não pode ser compreendida por leitura formal do comando judicial, como se bastasse ao ente responsável “optar” entre entregar o medicamento ou depositar valores em juízo.

Em matéria de saúde, o cumprimento efetivo da decisão está ligado ao resultado material que ela visa assegurar ao paciente, isto é, à aquisição e à entrega periódica e regular do medicamento, no tempo clínico do tratamento, como condição de efetividade terapêutica.

Por essa razão, ainda que a decisão judicial preveja a possibilidade de depósito de valores em prazo certo como medida instrumental, tal providência não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer. A constrição de valores pode funcionar de modo subsidiário para viabilizar a aquisição do medicamento, apenas quando, na prática, não houver ente federado apto a cumprir a ordem de forma contínua e periódica.

Mesmo nessas hipóteses, a disponibilização de valores não converte a obrigação de fornecer em obrigação de pagar, nem autoriza que a execução se estabilize em repasses sucessivos, transferindo ao paciente o risco da demora, o ônus logístico da aquisição e a insegurança quanto à continuidade do tratamento.

Nesse contexto, a “impossibilidade de cumprimento” prevista no item 3 da SV 60 se caracteriza quando o ente previamente responsável, conforme o fluxo interfederativo, não consegue atender à ordem judicial tal como ela exige, assegurar a aquisição e a entrega periódica e regular do medicamento ao paciente.

Verificada essa incapacidade material, e justamente para evitar a inefetividade da tutela jurisdicional, o magistrado está autorizado a adotar as medidas de efetivação previstas na SV 60. Para tanto, pode promover a inclusão de outro ente no polo passivo e redirecionar a obrigação àquele que detenha melhores condições logísticas e operacionais. Essa providência busca garantir a entrega contínua e segura do tratamento, em conformidade com os subitens 3.1 e 3.3 da SV 60 e com o Enunciado nº 134 do FONAJUS.

Em síntese, a “impossibilidade de cumprimento” do item 3 da SV 60, está ligada à inviabilidade de executar a ordem mediante entrega contínua e periódica do medicamento. Do mesmo modo, a lógica do “cumprimento efetivo” prevista nos subitens 3.1 e 3.3 da SV 60, revela que o redirecionamento, em matéria de saúde, deve servir precisamente para viabilizar a entrega regular do medicamento pelo ente que reúna condições concretas de executá-la.

A proteção do paciente e a efetividade terapêutica constituem o núcleo da ordem judicial fundada em obrigação de fazer em matéria de saúde. Não é compatível com a SV 60 que o ônus da ineficiência da Administração Pública recaia sobre quem se encontra em situação de vulnerabilidade clínica.

Assim, quando a entrega regular não se viabiliza pelo ente designado nos fluxos, a solução juridicamente adequada não é naturalizar o depósito como via ordinária, mas ajustar o polo passivo e redirecionar a execução para assegurar o fornecimento efetivo do medicamento, com continuidade e no tempo clínico exigido. 

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [2024]. Disponível em: < https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/523304>. Acesso em: 15 fev. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1366243 – Tema 1.234. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939>. Acesso em: 15 fev. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Sobre Direito da Saúde. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/05/enunciados-sobre-direito-da-saude-v1-2025-05-21.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação Nº 146 de 28/11/2023. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5360>. Acesso em: 17 fev. 2026.


[1] Francisco Christovão, advogado atuante na área da saúde, sócio-administrador do escritório FC&VS – Francisco Christovão & Valdir Schwarz Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR e pós-graduado em Direito da Aduana e Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí, Campus Itajaí – Univali. Autor de artigos jurídicos e membro consultivo da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado de Santa Catarina – OAB/SC.

[2] Consultar: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-direito-medico-e-bioetica/453168/sumula-vinculante-60-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer

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