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Judicialização do Fornecimento de Medicamentos: Informações Essenciais para Profissionais da Saúde

Explicação sobre a Judicialização de Medicamentos contra o SUS

Francisco Christovão[1]

Em 20 de setembro de 2024, estavam em vigor as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que disciplinam a judicialização do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Como são súmulas vinculantes, elas possuem caráter obrigatório, devendo ser seguidas tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. Caso haja alguma decisão ou ato contrário a essas súmulas, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode anulá-los ou exigir seu cumprimento conforme as diretrizes estabelecidas.

A Súmula Vinculante nº 60 tem como objetivo estruturar e uniformizar o fluxo administrativo e judicial relacionado ao fornecimento de medicamentos; Já a Súmula Vinculante nº 61 complementa esse regime, disciplinando as condições rigorosas para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS em razão da ausência de avaliação pela CONITEC e portaria ministerial.

Importante destacar que ambas as súmulas reforçam a rigidez e a autoridade dos atos administrativos de incorporação ou não de tecnologias em saúde, atribuindo elevado peso jurídico às decisões da CONITEC e às portarias expedidas pelo Ministério da Saúde.

Nesse contexto, é fundamental que o médico assistente compreenda o impacto de sua prescrição no âmbito da judicialização da saúde, especialmente quando o paciente buscar junto ao SUS o fornecimento de fármacos não disponibilizados administrativamente.

A correta avaliação da situação regulatória do medicamento — se incorporado, não incorporado ou ainda não avaliado — orienta não apenas a conduta médica, mas também o futuro da possível demanda judicial.

  1. O Papel da CONITEC na Incorporação de Medicamentos ao SUS

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) é o órgão colegiado vinculado ao Ministério da Saúde, responsável por avaliar se uma tecnologia, incluindo medicamentos, será ou não incorporada ao SUS. Seu parecer final pode resultar em duas decisões:

  • Incorporação: a CONITEC emite parecer favorável, que poderá resultar pelo Ministério da Saúde na emissão de portaria de incorporação, possibilitando a entrega do medicamento pelo SUS, com inclusão nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT);
  • Não incorporação: a CONITEC emite parecer desfavorável, podendo ser acompanhado de portaria de não incorporação. Nesse caso, a tecnologia é formalmente reprovada para a condição clínica analisada e, portanto, não será disponibilizada pelo SUS.

É importante destacar que muitos fármacos, embora já incorporados ao SUS, não são efetivamente disponibilizados aos pacientes, o que acaba exigindo a judicialização. Essa situação é especialmente comum na assistência oncológica, em que a incorporação de medicamentos não é acompanhada pela devida atualização dos valores repassados por meio da APAC, inviabilizando a aquisição dos tratamentos pelas unidades de saúde.

Além disso, é frequente que diversos medicamentos sequer sejam avaliados pela CONITEC. Em muitos casos, a tecnologia já foi aprovada pela ANVISA para comercialização no Território Nacional, mas ainda não passou pelo processo de deliberação da CONITEC quanto à sua inclusão no SUS para uma determinada indicação terapêutica. Diante do elevado número de tecnologias medicamentosas em constante expansão e da morosidade inerente ao processo de avaliação da CONITEC, não é incomum que inúmeros fármacos permaneçam sem análise específica por parte do órgão.

  • O que significa um medicamento estar “incorporado” ao SUS?

Quando um fármaco recebe parecer favorável à sua dispensação no SUS pela CONITEC e é formalmente incorporado por portaria do Ministério da Saúde, torna-se oficialmente aprovado para a condição clínica especificada, passando a integrar os protocolos de tratamento do SUS, conforme regulamentação ministerial.

⚠️ Importante: Mesmo incorporado, o fármaco pode não ser entregue ao paciente, especialmente na oncologia, onde o financiamento ocorre via APAC. Nesse modelo, a tabela os valores estipulados para os tratamentos não acompanham o custo real dos medicamentos de alto custo, o que frequentemente exige judicialização, mesmo com o medicamento já incorporado.

✅ Para o médico, isso significa que a prescrição baseada em medicamentos incorporados tem forte respaldo técnico e legal, e a judicialização, quando necessária, tende a ser bem-sucedida.

  • O que ocorre quando o medicamento ainda não foi avaliado pela CONITEC?

Se o fármaco ainda não foi avaliado pela CONITEC para a condição clínica específica do paciente e, por conseguinte, não possui portaria de incorporação expedida pelo Ministério da Saúde, considera-se que não está incorporado ao SUS, em razão da ausência de análise técnica. Nessa hipótese, a judicialização torna-se juridicamente viável, mas seu êxito dependerá da demonstração de critérios técnico-científicos, como qualidade das evidências científicas, que justifiquem a necessidade do fornecimento, com fundamento, sobretudo, nos pressupostos estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 61 (SV 61).

✅ Para que o pedido judicial tenha maior chance de êxito, o médico deve elaborar um relatório técnico bem fundamentado, destacando:

  • A imprescindibilidade do tratamento;
  • A inexistência de alternativas eficazes no SUS;
  • A eficácia clínica do fármaco, baseada em estudos científicos de alto nível (referências do e-NatJus podem ser especialmente úteis);

📌 Esses elementos são essenciais para que o juízo, com apoio do NATJUS (núcleo técnico), reconheça a necessidade excepcional do fármaco.

  • E quando o medicamento foi expressamente reprovado pela CONITEC?

Se a CONITEC avaliou e rejeitou o fármaco para a condição clínica do paciente (com portaria de não incorporação), as chances de êxito contra o SUS são muito baixas.

❌ Nessas hipóteses, a judicialização somente tem viabilidade se, além da fundamentação médica, houver contestação técnica da decisão administrativa da CONITEC, o que envolve:

  • Questionamento da metodologia ou critérios da reprovação;
  • Situações clínicas excepcionais não previstas nos estudos da CONITEC;
  • Ausência de substitutos terapêuticos eficazes no SUS.

📌 É imprescindível demonstrar que a decisão administrativa afronta diretrizes Constitucionais, o princípio da legalidade ou a política pública de saúde, em conformidade com os arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90 e com o Decreto nº 7.646/2011.

➡️ Nesses casos, caso o paciente possua plano de saúde, é recomendável avaliar também a possibilidade de cobertura pela saúde suplementar, cujos critérios legais são distintos e regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aliás, é sempre aconselhável, em qualquer cenário, acionar inicialmente o plano de saúde antes de recorrer ao SUS. No âmbito oncológico, por exemplo, os tratamentos orais têm cobertura assegurada por força de lei (arts. 10, § 6º, e 12, I, “c”, e II, “g” da Lei nº 9.656/1998).

  • Resumo Final: “Sinais” para a Judicialização

Para facilitar a compreensão, podemos classificar os pedidos de fármacos contra o SUS em três categorias:

SituaçãoPossibilidade de Concessão JudicialExplicação
✅ fármaco avaliado pela CONITEC e incorporado pelo MS para a condição do pacienteSINAL VERDEAlta chance de deferimento judicial, pois o medicamento já faz parte do SUS.
🟡 fármaco ainda não avaliado pela CONITEC para a condição do paciente, ausência de portariaSINAL AMARELOÉ necessário um embasamento técnico robusto para convencer o juízo – pelos critérios da SV 61.
❌ fármaco reprovado pela CONITEC para a condição do paciente, com portaria de não incorporação pelo MSSINAL VERMELHOÊxito judicial dependerá de argumentos técnicos e jurídicos excepcionas, não só da condição do paciente, mas do ato administrativo de não incorporação.

 

🩺 Papel do Médico Assistente na Judicialização de Medicamentos Não Incorporados ao SUS

Antes de prescrever um medicamento de alto custo que não conste nas listas padronizadas do SUS, é essencial que o médico assistente compreenda a situação regulatória do fármaco perante a CONITEC — órgão responsável pela avaliação e recomendação (ou não) da incorporação de tecnologias ao sistema público de saúde —, bem como a existência ou ausência de portaria ministerial que formalize sua incorporação ou rejeição.

Essa informação é determinante, pois estabelece o grau de viabilidade jurídica para o acesso ao medicamento por meio de ação judicial. De forma geral, existem três cenários principais:

  • ✅ O fármaco foi avaliado e recomendado pela CONITEC e possui portaria de incorporação emitida pelo Ministério da Saúde. Nessa hipótese, considera-se que o medicamento foi formalmente incorporado ao SUS para a condição clínica do paciente — nesses casos, a judicialização costuma ser bem-sucedida.
  • 🔴 O fármaco foi avaliado pela CONITEC com parecer de não recomendação, e houve a emissão de portaria de não incorporação pelo Ministério da Saúde. Nesse caso, o medicamento encontra-se formalmente não incorporado ao SUS, por força de reprovação expressa quanto à sua dispensação para a condição clínica analisada — o êxito judicial é limitado, acentuado o respeito à discricionariedade administrativa, salvo em hipóteses excepcionais.
  • 🟡 O fármaco ainda não foi avaliado pela CONITEC e, consequentemente, não há qualquer ato formal do Ministério da Saúde referente à sua incorporação, ou não, para a condição clínica em questão. Trata-se, portanto, de um medicamento não incorporado ao SUS por ausência de análise técnica — nesses casos, o acesso judicial ao fármaco é possível, mas exige o cumprimento de exigências rigorosas da Súmula Vinculante nº 61 (SV 61).

🧭 A boa notícia é que o médico pode consultar essas informações diretamente, utilizando ferramentas públicas como o InfoSUS – COMAJ ou o e-NatJus, as quais explicaremos adiante.

🧭 Verificação da Situação do Medicamento no SUS: InfoSUS – COMAJ e Fontes Oficiais

Para identificar se determinado fármaco foi avaliado, incorporado, padronizado ou excluído do Sistema Único de Saúde (SUS), o médico assistente pode utilizar o InfoSUS – COMAJ, uma plataforma de consulta pública organizada por ordem alfabética e por temas clínicos.

🔗 Acesso ao InfoSUS – COMAJ: https://ceos-stage.webservice.saude.sc.gov.br/index.php/P%C3%A1gina_principal

🧭 Como realizar a busca corretamente:

  • Utilize a primeira letra do nome do princípio ativo do medicamento (não o nome comercial):
  • Selecione o nome do fármaco – princípio ativo – que deseja verificar os dados técnicos, a exemplo da letra inicial A, temos o ABEMACICLIBE:
  • O que pode ser consultado:A existência de registro do fármaco junto à ANVISA;As indicações terapêuticas aprovadas para uso no Território Nacional, conforme autorização da ANVISA;Informações sobre a utilização do fármaco na saúde suplementar;A eventual incorporação, ou não, do fármaco ao SUS para determinada condição clínica, incluindo o relatório da CONITEC e, quando existente, a respectiva portaria do Ministério da Saúde;Em qual componente da assistência farmacêutica ele se encontra (CBAF, CEAF, CESAF);O ano da incorporação ou da não incorporação, quando essa informação estiver disponível.

📌 A imagem abaixo exemplifica as informações:

Além do InfoSUS, que é mantido pela Comissão Multidisciplinar de Apoio Judicial do estado de Santa Catarina, é importante destacar os sistemas oficiais do Governo Federal, pois eventuais atualizações sobre a situação do medicamento — como novas recomendações, incorporações ou reprovações — podem constar primeiramente nos portais federais. São eles:

🚨 Quando o Medicamento Ainda Não Foi Avaliado pela CONITEC

Nos casos em que o fármaco ainda não foi avaliado pela CONITEC, com ausência de portaria Ministerial, e, por isso, não está incorporado ao SUS, a concessão judicial é possível — mas depende do cumprimento de 6 (seis) requisitos legais rigorosos, estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 61 do STF, quais sejam:

  1. Negativa Administrativa: Prova da recusa do SUS em fornecer o medicamento (ex.: resposta da Secretaria de Saúde);
  2. Legalidade da Negativa: Demonstração de que não houve pedido de avaliação do fármaco à CONITEC, ou que houve demora excessiva na análise;
  3. Ausência de Substitutos Terapêuticos: Comprovação de que não há medicamento equivalente disponível no SUS;
  4. Medicina Baseada em Evidências: Demonstração científica da eficácia e segurança do fármaco com base em estudos clínicos confiáveis;
  5. Imprescindibilidade Clínica: Relatório médico detalhado comprovando que o fármaco é essencial ao tratamento do paciente, e que outras opções foram ineficazes;
  6. Incapacidade Financeira: Prova de que o paciente não tem condições de arcar com o custo do tratamento.

A maior parte desses critérios será demonstrada pelo profissional jurídico no processo, por meio de documentos e argumentos jurídicos. No entanto, o relatório médico exerce papel essencial para comprovar os pontos técnicos, especialmente os relacionados à necessidade clínica do tratamento e à eficácia da medicação prescrita.

Portanto, o médico assistente é peça-chave na produção de provas que sustentam judicialmente o pedido do paciente. Um relatório bem elaborado, com clareza, objetividade e embasamento técnico, pode definir o acesso ao tratamento e, muitas vezes, à própria manutenção e qualidade da vida do paciente.

Além do relatório médico, recomenda-se o preenchimento do Formulário Técnico de Solicitação de Medicamento, especialmente desenvolvido para padronizar as informações clínicas exigidas nas análises judiciais. Este formulário, confeccionado pelo COMESC (Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina), facilita a atuação do Juízo ao permitir uma compreensão mais precisa do quadro clínico e da justificativa terapêutica pelo Juízo.

➡️ Formulário Técnico de Solicitação de Medicamento
Este documento auxilia na organização dos dados essenciais sobre o tratamento, histórico terapêutico, inexistência de alternativas viáveis no SUS e necessidade do fármaco solicitado.
🔗 Acesso: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=2383

📌 O preenchimento conjunto do relatório médico e do formulário técnico contribui significativamente para fortalecer a base probatória da ação judicial, permitindo uma análise mais célere, técnica e bem fundamentada por parte do Poder Judiciário.

📍 Casos de Doenças Raras

Mesmo diante da ausência de ensaios clínicos randomizados — frequentemente inviáveis em doenças raras ou ultrarraras —, o médico assistente pode considerar a prescrição do tratamento quando, com base nos estudos disponíveis e em sua avaliação técnica individualizada, houver elementos clínico-científicos razoáveis que sustentem a indicação terapêutica.

Nessas situações, a interpretação jurídica admite a relativização de exigências probatórias mais rigorosas, especialmente quando há respaldo técnico consistente e ausência de alternativas eficazes no SUS. A propósito, o Tema 500 do STF (RE 657.718/MG), embora trate de medicamentos sem registro na ANVISA, reconhece que, diante de doenças raras, a existência de pareceres técnicos favoráveis e a inexistência de opções terapêuticas justificam o afastamento excepcional de exigências formais rígidas, como parte da proteção constitucional à saúde e à vida.

📚 Fundamentação Científica do Relatório Médico: uso do sistema e-NatJus

A Súmula Vinculante nº 61 exige que a indicação de medicamentos não incorporados ao SUS, por ausência de avaliação formal, esteja baseada em evidências científicas robustas, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Para isso, é fundamental que o relatório médico demonstre, de forma clara, a eficácia, a segurança e a efetividade do tratamento proposto.

➡️ Sistema e-NatJus

O e-NatJus é uma ferramenta pública criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para oferecer suporte técnico aos Juízos nas ações de saúde. Ele reúne um banco nacional de notas técnicas, pareceres médicos e estudos clínicos, elaborados por especialistas com base na medicina baseada em evidências.

O sistema pode ser consultado por qualquer pessoa e é especialmente útil para médicos que desejam fortalecer seus relatórios com dados científicos atualizados e validados.

🔗 Acesse o sistema: https://www.pje.jus.br/e-natjus/

📌 Como utilizar:

  • Acesse a aba “Pesquisa de Notas Técnicas”
  • Passo a passo para a busca:
    • Digite o CID da doença no campo correspondente (ex.: C50) – campo obrigatório;
      • Selecione o tipo de tecnologia (ex.: medicamento) – campo obrigatório;
      • Marque “Sim” para registro na ANVISA, se aplicável;
      •  Informe se o medicamento é oncológico;
      • Caso deseje refinar a pesquisa, selecione a situação do registro, nome comercial ou se o medicamento está inserido no SUS;
      • Na parte de conclusão, é possível filtrar os resultados com base na justificativa técnica da conclusão e na existência de evidências científicas, o que facilita identificar pareceres que comprovem a eficácia e a segurança do tratamento para o caso clínico do paciente.

📌 A imagem abaixo exemplifica como preencher os campos para buscar informações:

Para facilitar, recomenda-se iniciar a busca pelo princípio ativo que é critério mais objetivo. A leitura atenta do parecer permite extrair argumentos técnicos importantes para embasar o relatório médico e justificar a excepcionalidade da indicação terapêutica.

Após preencher corretamente os campos — em especial os de CID e Tipo de Tecnologia, que são essenciais — clique em “Pesquisar” para acessar os resultados. A depender do refinamento aplicado, serão exibidas diversas notas técnicas produzidas (caso exista para a condição pesquisada).

No exemplo abaixo, buscou-se o princípio ativo ABEMACICLIBE para o tratamento do câncer de mama (CID 10 C50):

A partir dos resultados obtidos, é possível refinar ainda mais a pesquisa selecionando as abas: “Há evidências científicas?”, “Conclusão da justificativa” e “NatJus responsável”.

Para ilustrar, no exemplo a seguir, será selecionada a opção “Sim” no campo Evidências Científicas, filtro essencial para a elaboração de um relatório técnico consistente. Na etapa de Conclusão, será marcada a opção “Favorável”, o que permitirá restringir os resultados aos pareceres que recomendaram positivamente a dispensação do fármaco ao paciente. Também é possível filtrar pelo NatJus responsável, como o NatJus Nacional, que atua em todo o Território Nacional e, na maioria dos casos, apresenta pareceres técnicos de alta qualidade e referência científica, conforme:

Nesse momento, será exibida uma lista com todos os pareceres favoráveis elaborados pelo respectivo NatJus, cada um deles fundamentado em evidências científicas.

Para acessá-los, basta clicar no ícone verde, correspondente à Nota Técnica, ou no ícone azul, que permite a geração do documento em PDF. Recomenda-se a versão em PDF (ícone azul), por oferecer melhor visualização e facilitar a análise detalhada do parecer técnico.

No exemplo a seguir, faz-se referência à Nota Técnica nº 246566, disponível publicamente no sistema de busca mencionado acima, conforme:

 O documento emitido reúne informações relevantes, como:

 O sexo e a idade do paciente:

A condição clínica com a respectiva CID, a descrição do fármaco solicitado e o tratamento proposto pelo médico assistente:

Também podem constar dados sobre a existência de substitutos terapêuticos ou medicamentos genéricos:

 O custo estimado do tratamento anual com base no CAP-PMVG e CAP-PMC (informação que, nas notas técnicas mais recentes, tende a estar presente):

 A fundamentação técnico-científica quanto à eficácia da tecnologia os benefícios esperados:

Além de informar se o fármaco já foi avaliado pela CONITEC:

Nesta parte, para fins didáticos, a recomendação da CONITEC pode ser representada da seguinte forma: quando recomendada, corresponde a um sinal verde (🟢); quando não avaliada, a um sinal amarelo (🟡); e, quando não recomendada, a um sinal vermelho (🔴) — sendo essa categorização uma ferramenta ilustrativa para facilitar a compreensão do cenário jurídico da judicialização.

Ao final, apresenta-se a conclusão do parecer, acompanhada das referências científicas que fundamentaram a elaboração da nota técnica:

No exemplo acima, consta apenas uma referência científica. No entanto, não é incomum encontrar pareceres com uma página inteira dedicada às fontes utilizadas, o que é de grande valia para o médico assistente para embasar seu relatório médico.

A conclusão e os fundamentos do parecer técnico são especialmente relevantes em casos de tratamentos ainda não avaliados pela CONITEC — ou seja, situações em que o fármaco não foi incorporado por ausência de análise formal (🟡). Nessas hipóteses, a qualidade dos estudos apresentados, a solidez das evidências científicas e os resultados clínicos obtidos podem ser determinantes para viabilizar o acesso judicial ao tratamento.

Nos demais cenários — como nos casos de fármacos incorporados (🟢) ou não incorporados por expressa reprovação (🔴) —, a nota técnica ainda tem utilidade, ao auxiliar o juízo na compreensão técnica do caso. Contudo, sua conclusão não assume caráter decisivo, uma vez que a judicialização, nesses contextos, está regulada por critérios específicos já consolidados pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.

👉 O uso do e-NatJus não substitui a avaliação clínica do médico, mas pode fortalecer o relatório técnico com informações validadas e ajuda a demonstrar a compatibilidade entre a condição clínica do paciente e a eficácia da medicação prescrita.

🔚 Considerações Finais: a relevância clínica e ética da prescrição judicializada

Este guia, tem como propósito oferecer ao médico assistente e aos profissionais da saúde uma visão ampliada sobre os impactos de sua prescrição médica nos casos em que o paciente recorre ao Poder Judiciário em busca de medicamentos não disponibilizados administrativamente.

Trata-se de um material orientativo, que não pretende apresentar soluções definitivas, tampouco garantir o desfecho de ações judiciais, cujas decisões são complexas e influenciadas por inúmeros fatores legais, técnicos e circunstanciais. A legislação pode sofrer alterações, os entendimentos jurisprudenciais evoluem, e a análise judicial depende de critérios variados. Por essa razão, é antiético e incorreto prometer qualquer resultado quanto ao deferimento ou indeferimento de demandas judiciais — conduta que deve ser evitada tanto por médicos e vedada por operadores do Direito.

Embora a abordagem aqui seja clínica, é importante lembrar que a judicialização da saúde pública, especialmente no que se refere à aquisição de fármacos, envolve elevado grau de complexidade formal e processual. Essa realidade é expressamente reconhecida pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, cuja observância é indispensável para uma atuação jurídica responsável.

Ainda assim, a contribuição técnica prestada pelo médico assistente, quando embasada em evidências científicas consistentes e pautada pela ética profissional, pode ser decisiva para a efetiva tutela do direito à saúde, influenciando não apenas o resultado da demanda judicial, mas também o destino clínico do paciente.

Em muitos casos, a adequada compreensão sobre o status regulatório do fármaco, suas evidências científicas e a existência (ou não) de terapias alternativas disponíveis no SUS pode alterar o rumo de uma ação. Já se observou, na prática, situações em que foi inicialmente prescrita uma medicação não incorporada ao SUS, quando, na verdade, existia outra terapia incorporada, mais eficaz e até mais custosa, indicada exatamente para a condição clínica do paciente. A falta de informação adequada comprometeu o acesso ao melhor tratamento.

Por isso, compreender o cenário regulatório, científico e jurídico que envolve a prescrição de medicamentos é mais do que uma ação técnica: é uma expressão concreta do cuidado com a vida, com a dignidade do paciente e com os caminhos que podem garantir sua continuidade. O que se propõe aqui, portanto, é justamente esse conhecimento — e ninguém está em melhor posição para iniciá-lo do que o médico e a equipe de saúde que estão na linha de frente da assistência.

Nota de atualização: Este material foi originalmente elaborado em novembro de 2024, com finalidade informativa, especialmente para auxiliar profissionais da saúde na elaboração de relatórios médicos circunstanciados, no correto preenchimento da documentação e na localização de fontes oficiais relevantes à judicialização de medicamentos.

Posteriormente, o STF concluiu o julgamento da ADI 7.265, estabelecendo novos parâmetros para a cobertura, pela saúde suplementar, de tratamentos não previstos no Rol da ANS e aproximando, em determinados aspectos, os critérios técnico-científicos aplicáveis aos regimes público e privado, preservadas suas particularidades. Assim, para quem possui plano de saúde, permanece recomendável a prévia submissão do tratamento à operadora, sempre que possível, inclusive para avaliação da cobertura e formalização de eventual negativa.


[1] Francisco Christovão, advogado atuante na área da saúde, sócio-administrador do escritório Francisco Christovão Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR e pós-graduado em Direito da Aduana e Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí, Campus Itajaí – Univali. Autor de artigos jurídicos e membro consultivo da Comissão de Direito da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado de Santa Catarina – OAB/SC.

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